Plínio Vallim, advogado para prorrogação de dívida rural em Corumbá (MS), OAB/MS 32.090

OAB/MS 32.090 · Direito do Agronegócio em Corumbá (MS)

Advogado para prorrogação de dívida rural em Corumbá (MS)

Para o produtor rural e o pecuarista que não vai conseguir pagar a parcela do crédito rural no vencimento e precisa pedir a prorrogação ou o alongamento ao banco, ou que já teve o pedido negado. Atendimento on-line 24 horas, também para outros estados.

SITUAÇÕES

Quando a prorrogação da dívida rural é o caminho

A norma do crédito rural prevê a prorrogação em situações definidas. Estas são as que mais chegam de produtores da região.

Frustração de safra

Perda de produção por fatores adversos pode comprometer a capacidade de pagamento e fundamentar o pedido, desde que comprovada.

Dificuldade de comercialização

Preço abaixo do esperado ou produto sem venda no período também estão entre as situações previstas na norma do crédito rural.

Banco negou ou não respondeu

A negativa precisa de fundamento. Sem resposta ou com recusa genérica, o pedido e a documentação passam a ser a base da discussão.

Parcela já vencida

Depois do vencimento o pedido ainda pode ser analisado, mas encargos de inadimplência e uma eventual cobrança judicial entram na conta.

COMO FUNCIONA

Como funciona o pedido de prorrogação da dívida rural

Da prova da perda ao pedido por escrito ao banco, com o atendimento on-line pelo WhatsApp.

Advogado conversando com uma cliente à mesa do escritório
ETAPA 01

Conversa sobre a safra e a dívida

Você conta o que aconteceu com a produção ou com a venda e qual parcela está para vencer.

ETAPA 02

Prova da perda

Laudo técnico, notas fiscais e registros de produção e de preço são reunidos para mostrar a causa e o tamanho da perda.

Mulher lendo e marcando documentos sobre a mesa
Duas pessoas analisando um esquema de estratégia desenhado sobre a mesa
ETAPA 03

Pedido por escrito ao banco

O pedido é apresentado antes do vencimento, quando possível, com os documentos e o fundamento na norma do crédito rural.

ETAPA 04

Resposta e próximo passo

Com a resposta do banco, o advogado explica o resultado e, havendo negativa sem fundamento, o caminho judicial.

Mulher ao telefone acompanhando documentos do caso
O ADVOGADO

Plínio Vallim, advogado com atuação em prorrogação de dívida rural

Plínio Vallim, OAB/MS 32.090, atua em pedidos de prorrogação e de alongamento de dívida rural para produtores de Corumbá e região. O trabalho parte da cédula, da causa da perda e da norma do crédito rural, e é conduzido pelo próprio advogado em atendimento on-line 24 horas.

Plínio Vallim, advogado OAB/MS 32.090, em pé numa lavoura ao entardecer
OAB/MS

Inscrição número 32.090. O advogado responsável atende e conduz cada caso.

24h

Atendimento on-line todos os dias, pelo WhatsApp e por e-mail.

Ladário

Base de atuação, com atendimento a Ladário e Corumbá, no Pantanal.

Brasil

Militares e produtores rurais de outros estados atendidos on-line.

ATENDIMENTO ON-LINE

Prorrogação de dívida rural em Corumbá e região

O atendimento é on-line, 24 horas, para o produtor de Corumbá, do Pantanal e de outros estados, sem deslocamento até o banco.

CORUMBÁ (MS)

Produtores rurais e pecuaristas de Corumbá

Corumbá é município pecuário do Pantanal. O atendimento em Direito do Agronegócio alcança o produtor com dívida de crédito rural no município e na região.

  • Prorrogação e alongamento da dívida rural
  • Revisão de crédito rural
  • Execução e penhora de imóvel rural
Direito do Agronegócio em Corumbá
LADÁRIO (MS)

Base de atuação em Ladário

Ladário é cidade vizinha de Corumbá. Como o atendimento é on-line, a distância até o banco ou até a propriedade não impede o envio dos documentos.

  • Atendimento on-line 24 horas
  • Documentos pelo WhatsApp ou e-mail
  • Produtores de outros estados
DÚVIDAS

Perguntas sobre prorrogação de dívida rural

O que mais perguntam os produtores antes de pedir a prorrogação. Cada caso depende da cédula e da prova da perda.

Ainda tem dúvida sobre o seu caso?

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Enviar mensagem no WhatsApp

O Manual de Crédito Rural prevê a prorrogação quando a capacidade de pagamento do produtor fica comprometida por dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais à atividade, comprovadas por documentos.

São parecidos. Na prática, prorrogar é adiar o vencimento da parcela, e alongar é redistribuir a dívida num prazo maior. Os dois dependem de mostrar que a capacidade de pagamento foi afetada, e a Súmula 298 do STJ trata o alongamento como direito do devedor quando preenchidos os requisitos da lei.

Pode negar, mas a negativa precisa de fundamento. Quando os requisitos estão comprovados e a recusa é genérica, a negativa pode ser discutida, inclusive na Justiça. Por isso o pedido deve ser feito por escrito e guardado com a resposta do banco.

O pedido feito antes do vencimento, por escrito e com os documentos que mostram a perda da capacidade de pagamento, preserva mais caminhos. Se a parcela já venceu, o pedido ainda pode ser analisado, mas entram na conta os encargos de inadimplência e uma eventual cobrança judicial.

Além da regra permanente do Manual de Crédito Rural, programas de renegociação editados pelo governo podem trazer condições próprias, com prazo de adesão e público definidos. Quando o produtor não se enquadra no programa, o pedido pela regra do Manual continua possível.

A cédula de crédito rural e os aditivos, os extratos da operação e os documentos que mostram a causa da perda: laudo técnico, notas fiscais de venda, registros de produção, comunicados de sinistro ou de preço. Quanto mais o pedido mostra a relação entre a perda e a parcela, mais claro ele fica para o banco.

Sim. O atendimento é on-line e alcança produtores rurais de Corumbá, do Pantanal e de outros estados, com os documentos enviados pelo WhatsApp ou pelo e-mail.

A regra permanente da prorrogação

O Manual de Crédito Rural, editado a partir das resoluções do Conselho Monetário Nacional, reúne as normas que as instituições financeiras devem seguir nas operações de crédito rural. O item 2-6-4, na seção que trata do reembolso, é a regra permanente da prorrogação: ele vale independentemente de programas temporários de renegociação e lista as situações em que a dificuldade de pagamento justifica a mudança do vencimento. Entre elas estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A existência de uma regra permanente é importante porque programas de renegociação têm público, prazo e condições definidos, e nem todo produtor se enquadra neles. O item 2-6-4 continua disponível fora desses programas e se aplica às operações de crédito rural em geral, observadas as regras específicas de cada linha. É ele que fundamenta o pedido de quem teve uma dificuldade temporária e precisa reorganizar o vencimento de uma parcela.

O que a Resolução CMN 5.314/2026 alterou

Desde a Resolução CMN 4.905/2021, o item já autorizava a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados, desde que o mutuário demonstrasse a dificuldade temporária de reembolso por uma ou mais das situações listadas e que a instituição atestasse a necessidade da prorrogação e demonstrasse a capacidade de pagamento do mutuário. A Resolução CMN 5.314, de 25 de junho de 2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, acrescentou ao caput duas expressões: a autorização passa a ser exercida pela instituição financeira por sua conveniência e decisão, e mediante solicitação do mutuário. As situações listadas no item não mudaram. Na prática, a redação reforça o papel da análise do banco e torna o pedido formal do produtor, bem instruído, ainda mais importante.

E a Súmula 298 do STJ?

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, de 2004, diz que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Ela continua no repertório do tribunal. A forma como os tribunais vão conciliar a súmula com a nova redação do Manual ainda está em formação, e é cedo para afirmar como cada caso será decidido. O que se pode dizer com segurança é que um pedido que demonstre a causa da dificuldade, o seu caráter temporário e a capacidade de pagamento depois do novo vencimento ocupa o terreno que a própria norma exige, seja para a resposta do banco, seja para uma eventual discussão judicial.

Como o pedido costuma ser montado

  • Requerimento escrito à instituição financeira, protocolado antes do vencimento sempre que possível.
  • Identificação da operação, da parcela e do novo cronograma proposto.
  • Descrição da causa da dificuldade, enquadrada nas situações do item 2-6-4.
  • Laudo técnico ou outros documentos que mostrem a perda de produção, de preço ou de comercialização.
  • Projeção de receitas que mostre a capacidade de pagamento no novo vencimento.
  • Guarda do protocolo e de toda a resposta do banco, inclusive a falta de resposta.

Quando a resposta é negativa

A recusa precisa ser examinada à luz do pedido feito. Uma negativa genérica, que não enfrenta os documentos apresentados, é diferente de uma negativa que aponta, por exemplo, falta de demonstração da capacidade de pagamento. No primeiro caso, o produtor pode reforçar o pedido, levar a discussão a instâncias superiores do próprio banco ou, conforme o caso, ao Judiciário, onde a Súmula 298 do STJ continua a ser invocada. No segundo, o caminho costuma ser complementar a prova. Em qualquer cenário, o vencimento não para de correr enquanto se discute, e os encargos de mora passam a contar se a parcela vencer sem pagamento ou sem prorrogação formalizada.

Prorrogação e alongamento

Os termos são usados quase como sinônimos, mas descrevem efeitos um pouco diferentes. Prorrogar é mudar o vencimento de uma parcela ou da operação, mantendo os encargos pactuados, que é o que o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural autoriza. Alongar é redistribuir a dívida num prazo maior, com novo cronograma, e foi esse o objeto da Súmula 298 do STJ, editada a partir de leis que autorizaram o alongamento de dívidas rurais, como a Lei 9.138/1995 (art. 5º), que tratou de operações contratadas até junho de 1995. Para o produtor de hoje, o que importa é que o pedido identifique claramente o que se quer: o adiamento de uma parcela, a reorganização de todo o saldo ou a migração para uma linha de composição de dívidas.

O que é o programa de 2026

A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, destinadas à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural, e a participação da União em fundo destinado à cobertura de operações de produtores afetados por eventos climáticos adversos. A Resolução CMN 5.330, de 23 de julho de 2026, regulamentou a linha. Diferente da prorrogação do Manual de Crédito Rural, aqui não se adia a parcela: contrata-se uma nova operação, com prazo mais longo, para quitar ou reduzir as dívidas antigas. Como medida provisória, a MP depende de conversão em lei pelo Congresso para manter seus efeitos, e as condições podem mudar. Como a linha é uma nova operação de crédito, ela também passa pela análise de risco do banco: a resolução prevê que a contratação observa as políticas internas da instituição e que a operação é avaliada como uma nova operação (art. 5º). Na prática, o produtor que pretende usar a linha precisa reunir o laudo, os documentos das operações a compor e as informações de renda, e conferir antes o saldo que será transportado.

Quais operações podem ser compostas

  • Custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e em dia na data da contratação.
  • Custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e que continuavam inadimplentes em 31 de maio de 2026.
  • Parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 2024 e em 31 de maio de 2026.
  • Ficam de fora operações encaminhadas à Dívida Ativa da União e algumas operações com fontes específicas listadas na resolução.

Quem é beneficiário

A resolução define como beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção que registraram, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que reduziram em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada (art. 1º, § 1º). A perda deve ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como inundações, chuvas intensas, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos produtos financiados (§ 2º). Há uma condição especial para quem teve perdas em três ou mais safras, com redução de pelo menos 40% da renda esperada por eventos climáticos (§ 7º). Para fins da regra, as safras são consideradas como anos civis (§ 13).

Laudo, condições e prazo

A perda precisa ser demonstrada por laudo de profissional habilitado, que mostre a relação direta entre a perda e as operações que serão liquidadas ou amortizadas; a instituição pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade (art. 1º, § 3º). As condições variam conforme o enquadramento do produtor: encargos de 5% a 12% ao ano, prazo de reembolso de até oito anos, ou dez anos na condição especial, com dois anos até a primeira parcela de principal, e contratação até 12 de novembro de 2026. A contratação fica a critério da instituição, por sua conveniência e decisão, e segue as políticas internas do banco (arts. 1º e 5º). Quem usar laudo ou documento com informação falsa perde o benefício, devolve o que recebeu e pode ficar impedido de contratar crédito subvencionado por até cinco anos (art. 7º).

Programa ou regra permanente?

Quem não se enquadra no programa, por não ter perdas no período ou na proporção exigida, ou porque a operação não está entre as listadas, continua com a regra permanente do Manual de Crédito Rural, no item 2-6-4. E quem se enquadra precisa comparar: a composição troca a dívida antiga por uma nova, com encargos e prazos próprios e com possível revisão dos bens vinculados, enquanto a prorrogação mantém os encargos originais e apenas reorganiza o vencimento. A decisão depende do tamanho da dívida, da situação de cada operação e da projeção de receita da propriedade nos próximos anos.

Pontos a comparar antes de aderir

  • Encargos da nova operação em comparação com os da dívida atual.
  • Prazo total e carência de dois anos até a primeira parcela de principal.
  • Bens vinculados exigidos na nova operação, que podem ser reduzidos, em caso de excesso, ou ampliados, quando insuficientes (art. 5º, parágrafo único).
  • Efeito sobre cadastros restritivos e sobre a contratação de novo crédito rural (art. 3º).
  • Saldo efetivamente devido, conferido antes de ser transportado para a nova operação.
  • Prazo de contratação, até 12 de novembro de 2026.

O peso da pecuária em Corumbá

Corumbá reunia 2.154.749 bovinos em 2025, segundo a Pesquisa da Pecuária Municipal do IBGE, cerca de 12% do rebanho de Mato Grosso do Sul. Em uma atividade desse porte, a receita depende do ciclo do rebanho, das condições das pastagens e do preço de venda, e um evento que atinge a produção ou a comercialização num ano costuma se refletir nas parcelas do crédito rural nos anos seguintes. É nesse ponto que o pedido de prorrogação precisa mostrar, com documentos, o caminho entre o que aconteceu na propriedade e a parcela que não vai fechar.

O que as normas reconhecem como causa

O item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural lista como situações que justificam a prorrogação a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A Resolução CMN 5.330/2026, ao regulamentar a linha de composição de dívidas de 2026, enumerou eventos climáticos extremos como inundações, alagamentos, chuvas intensas, secas e estiagens, além da redução dos preços de comercialização. Essas listas ajudam a enquadrar o pedido, mas o que decide é a prova de que o evento aconteceu e de que ele afetou a receita da operação financiada. Para a pecuária, isso significa traduzir o evento em números do rebanho: taxa de natalidade, mortalidade, peso ao abate, animais vendidos e preço obtido, comparados com os anos anteriores e com o que estava previsto no orçamento da operação financiada. É essa comparação, e não a descrição do evento em termos gerais, que permite ao banco atestar a necessidade da prorrogação, como exige o Manual.

Documentos que costumam sustentar o pedido

  • Laudo técnico de profissional habilitado, com a descrição do evento, do período e do efeito sobre a produção ou a receita.
  • Registros do rebanho: nascimentos, mortes, vendas e transferências, em comparação com anos anteriores.
  • Notas fiscais de venda e guias de trânsito animal, que mostram volume e preço de comercialização.
  • Comunicados de sinistro, apólices de seguro rural e respostas da seguradora, quando houver.
  • Decretos de situação de emergência ou de calamidade e boletins oficiais sobre o evento, quando existirem.
  • Projeção de fluxo de caixa que mostre a capacidade de pagamento no novo vencimento.

Antes do vencimento, por escrito

O item 2-6-4 exige que o mutuário demonstre a dificuldade temporária e que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento, e, desde a Resolução CMN 5.314/2026, deixa expresso que a prorrogação depende de solicitação do mutuário e da conveniência e decisão do banco. Isso torna o pedido escrito, instruído e protocolado antes do vencimento a peça mais importante do processo: é ele que mostra o que foi apresentado e quando. Se a parcela vence sem pagamento e sem prorrogação formalizada, entram os encargos de mora, a elevação de juros prevista no Decreto-Lei 167/1967 e, havendo cobrança, a multa de até 2% (arts. 5º e 71).

Atendimento para quem está no Pantanal

Como advogado de prorrogação de dívida rural em Corumbá, Plínio Vallim atende de forma on-line, 24 horas, todos os dias, o pecuarista e o produtor da região e de outros estados. A cédula, os extratos, os registros do rebanho e o laudo podem ser enviados pelo WhatsApp ou pelo e-mail, e a análise começa pela conferência do vencimento e do enquadramento do pedido. Se o banco já respondeu, a resposta é examinada à luz do que foi apresentado, para decidir entre complementar a prova, reforçar o pedido ou discutir a negativa.

Quando o laudo faz diferença

Nas duas vias, a da prorrogação pelo Manual de Crédito Rural e a da composição de dívidas de 2026, o laudo técnico é o documento que relaciona o evento à perda. Na linha da Resolução CMN 5.330/2026, a exigência é expressa: o laudo deve ser emitido por profissional habilitado e demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas, e a instituição pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade (art. 1º, § 3º). A mesma resolução prevê responsabilidade solidária do profissional que assinar laudo com informação falsa (art. 7º, § 1º). Um laudo genérico, que descreve a seca da região sem medir o efeito sobre o rebanho ou a lavoura financiada, tende a pesar pouco na análise.

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