Nomeação do conselho
O ato de nomeação indica os membros e o fato a julgar. A partir daí o militar responde ao procedimento que avalia a sua permanência na Força.
OAB/MS 32.090 · Direito Militar em Ladário (MS)
Para a praça submetida a conselho de disciplina e para o oficial em conselho de justificação, quando está em discussão a permanência nas Forças Armadas. Atendimento on-line 24 horas, em Ladário, Corumbá e outros estados.
No conselho, o que se discute é a permanência na Força. Estas são as situações que levam o militar a procurar defesa.
O ato de nomeação indica os membros e o fato a julgar. A partir daí o militar responde ao procedimento que avalia a sua permanência na Força.
O libelo descreve as acusações. É sobre ele que a defesa escrita se apoia, com documentos e indicação de testemunhas.
Condenação criminal ou punições anteriores podem levar à instauração do conselho. A defesa examina a situação concreta, não só a condenação.
Se o conselho conclui pela incapacidade de permanecer, a decisão final é da autoridade competente, e cabem recurso e, havendo ilegalidade, ação judicial.
Defesa fase a fase, do libelo às alegações finais, com o caso tratado em reserva e o atendimento on-line.
01Você conta a situação e envia o ato de nomeação e os documentos que tiver.
O advogado lê o que fundamenta a acusação, os antecedentes citados e a regularidade da composição do conselho.
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03A defesa escrita, as testemunhas e a participação nas sessões são preparadas fase a fase, até as alegações finais.
Com o parecer do conselho e a decisão da autoridade, o advogado explica o resultado e os recursos cabíveis.
04Plínio Vallim, OAB/MS 32.090, atua na defesa da praça em conselho de disciplina e do oficial em conselho de justificação. Numa guarnição pequena, o caso é tratado com reserva: nada sobre o militar é divulgado, e a conversa fica entre ele e o advogado, em atendimento on-line 24 horas.
Inscrição número 32.090. O advogado responsável atende e conduz cada caso.
Atendimento on-line todos os dias, pelo WhatsApp e por e-mail.
Base de atuação, com atendimento a Ladário e Corumbá, no Pantanal.
Militares e produtores rurais de outros estados atendidos on-line.
A defesa é feita on-line, 24 horas, para a praça e o oficial lotados nas duas cidades ou em outros estados.
Ladário é sede do Comando do 6º Distrito Naval. É a cidade de onde Plínio Vallim atua em Direito Militar, com atendimento ao militar das Forças Armadas e à família dele.
Corumbá, vizinha de Ladário, também está na área atendida em Direito Militar. O militar das Forças Armadas lotado na cidade recebe o mesmo atendimento on-line, com os documentos enviados pelo WhatsApp.
O que mais perguntam praças e oficiais submetidos a conselho. Cada caso depende do libelo e dos autos.
Envie pelo WhatsApp um resumo da situação e, se tiver, a foto do documento que recebeu.
É o procedimento que avalia se o guarda-marinha, o aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada tem condição de permanecer nas Forças Armadas. É regulado pelo Decreto 71.500/1972, e o militar tem direito a defesa em todas as fases.
O conselho de justificação julga o oficial (Lei 5.836/1972), e o conselho de disciplina, a praça com estabilidade, o guarda-marinha e o aspirante (Decreto 71.500/1972). Os dois avaliam a permanência nas Forças Armadas e asseguram defesa, acesso aos autos e produção de provas.
Pode. Se a conclusão for pela incapacidade de permanecer, a autoridade competente pode decidir pela exclusão a bem da disciplina, prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). A decisão depende do que foi apurado e da defesa apresentada.
O militar deixa o serviço ativo e perde os direitos ligados a essa situação, nos termos do Estatuto dos Militares. O ato pode ser questionado na Justiça quando há ilegalidade no procedimento, como cerceamento de defesa.
Sim. O militar pode ser acompanhado por advogado em todas as fases: na defesa escrita, nas sessões, na inquirição das testemunhas e nas alegações finais.
Pode. A condenação por crime, conforme a pena e a natureza do fato, está entre as hipóteses que levam à instauração do conselho. A defesa examina a condenação, a conduta do militar e o próprio procedimento.
Sim. O sigilo profissional é dever do advogado, e nada sobre o caso é usado como divulgação. Numa guarnição pequena, essa reserva faz parte do atendimento.
O conselho de disciplina, regulado pelo Decreto 71.500/1972, julga a incapacidade do guarda-marinha, do aspirante a oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem (art. 1º). O Estatuto dos Militares prevê o procedimento no art. 49 e determina que ele siga normas comuns às três Forças. A praça é submetida ao conselho de ofício quando acusada de ter procedido incorretamente no cargo, de conduta irregular ou de ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; quando afastada do cargo por incompatibilidade; ou quando condenada por crime doloso a pena de até dois anos, depois do trânsito em julgado (art. 2º). Ao ser submetida, a praça da ativa é afastada do exercício de suas funções (art. 3º).
O conselho é composto por três oficiais da Força da praça. O mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o seguinte é o interrogante e relator; o de menor antiguidade, o escrivão (art. 5º). Não podem integrar o conselho o oficial que formulou a acusação, os parentes entre si, do acusador ou do acusado, e os oficiais com interesse particular na decisão. O conselho funciona sempre com todos os membros (art. 6º). Conferir a composição logo no início é tarefa da defesa: um membro impedido compromete o procedimento inteiro.
O libelo é a peça central da defesa. Ele delimita o que pode ser julgado: um fato que não está descrito no libelo, ou que aparece de forma genérica, sem data, local e conduta, não deveria fundamentar a conclusão do conselho. A defesa escrita responde ao libelo ponto por ponto, junta documentos, indica as testemunhas e requer as diligências necessárias, como a inquirição do próprio acusador, que o decreto admite (art. 10).
Concluídas as diligências, o conselho delibera em sessão secreta e decide, por maioria, se a praça é ou não culpada da acusação ou, no caso de condenação criminal, se está ou não incapaz de permanecer na ativa (art. 12). O voto vencido pode ser justificado por escrito. A autoridade que nomeou o conselho tem 20 dias para aceitar ou não o julgamento, justificando se divergir, e determinar o arquivamento, a aplicação de pena disciplinar, a remessa ao auditor se houver crime, ou a remessa à autoridade competente para reforma ou exclusão a bem da disciplina (art. 13).
Da decisão do conselho ou da solução da autoridade nomeante cabe recurso em 10 dias, contados da ciência da decisão ou da publicação da solução (art. 14), julgado em última instância pela autoridade máxima da Força em 20 dias (art. 15). Os casos previstos no decreto prescrevem em seis anos da data em que foram praticados; os que também são crime prescrevem nos prazos do Código Penal Militar (art. 17). O decreto prevê que o processo seja acompanhado por um oficial indicado pelo acusado para orientar a defesa (art. 9º, § 4º), e, como a Constituição assegura ampla defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV), o militar pode também constituir advogado para atuar na defesa escrita, nas sessões, na inquirição de testemunhas e nas alegações.
O conselho de justificação é o processo especial que julga a incapacidade do oficial das Forças Armadas, militar de carreira, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo tempo condições para se justificar (Lei 5.836/1972, art. 1º). Pode alcançar também o oficial da reserva remunerada ou reformado. As hipóteses são parecidas com as do conselho de disciplina, com um acréscimo próprio da carreira de oficial: ser considerado, em caráter provisório, não habilitado para o acesso quando apreciado para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha (art. 2º, II). Diferente da praça, o oficial pode ser submetido a pedido, para se justificar de uma acusação. Os dois conselhos nasceram juntos, em 5 de dezembro de 1972, e por isso têm estrutura quase idêntica. As diferenças estão em quem é julgado, em quem compõe o conselho e em quem dá a palavra final. Para o oficial, a lei prevê ainda que, recebidos os autos, a autoridade máxima da Força tem 20 dias para aceitar ou não o julgamento e determinar o arquivamento, a aplicação de pena disciplinar, a transferência para a reserva quando se tratar de não habilitação para o acesso, a remessa ao auditor se houver crime ou a remessa ao Superior Tribunal Militar (art. 13).
O conselho é formado por três oficiais da ativa, da mesma Força e de posto superior ao do justificante (art. 5º). O presidente deve ser, no mínimo, oficial superior; os oficiais subalternos não podem integrá-lo, assim como o acusador e os parentes. Quando o justificante é oficial-general e não há posto superior disponível, os membros são escolhidos entre oficiais do mesmo posto mais antigos que ele.
A nomeação cabe à autoridade máxima da Força a que pertence o oficial, ou, em campanha, aos comandos indicados na lei (art. 4º). Essas autoridades podem, com base nos antecedentes do oficial e na natureza ou na falta de consistência dos fatos, considerar desde logo improcedente a acusação e indeferir a nomeação, em decisão fundamentada, publicada e transcrita nos assentamentos (art. 4º, §§ 1º e 2º). O afastamento das funções é automático em algumas hipóteses e, em outras, depende de decisão da autoridade (art. 3º).
Nos dois conselhos, a defesa examina o libelo, porque ele delimita o que pode ser julgado; confere a composição e os impedimentos; reúne a vida funcional do militar, com elogios, avaliações e folhas de alterações; e indica as testemunhas que conhecem o fato e a conduta. Quando o conselho decorre de condenação criminal, a análise inclui a sentença, a pena aplicada e a relação do fato com a vida militar, porque a lei manda considerar os preceitos de aplicação da pena do Código Penal Militar ao decidir sobre a incapacidade.
Nos dois conselhos, a condenação por crime doloso a pena restritiva de liberdade de até dois anos, transitada em julgado, é hipótese de submissão (Decreto 71.500/1972, art. 2º, III; Lei 5.836/1972, art. 2º, IV). Nesses casos, o relatório não decide se o militar é culpado, porque isso já foi decidido na esfera criminal: decide se ele está ou não incapaz de permanecer na ativa, levando em consideração os preceitos de aplicação da pena do Código Penal Militar (Decreto 71.500/1972, art. 12, § 1º, b; Lei 5.836/1972, art. 12, § 1º, c). A defesa, então, trabalha a natureza do fato, a pena aplicada, o tempo decorrido, a conduta posterior e a relação do crime com a função, porque são esses elementos que informam o juízo sobre a permanência.
O Estatuto dos Militares prevê a exclusão a bem da disciplina ex officio ao guarda-marinha, ao aspirante a oficial e às praças com estabilidade assegurada, em três situações: condenação transitada em julgado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, perda da nacionalidade brasileira, ou quando forem considerados culpados em conselho de disciplina (Lei 6.880/1980, art. 125). O ato é de competência da autoridade máxima de cada Força ou de quem tiver recebido delegação (art. 126). Na Marinha, o Regulamento Disciplinar trata da exclusão a bem da disciplina para as praças com estabilidade assegurada e da exclusão por incapacidade moral (Decreto 88.545/1983, arts. 31 e 32).
Para as praças com estabilidade assegurada que não sejam suboficiais, a nomeação do conselho de disciplina cabe ao comandante, diretor ou chefe com atribuições disciplinares equivalentes (Decreto 71.500/1972, art. 4º, III); para suboficiais, ao oficial-general mais próximo na linha de subordinação direta. Em Ladário, sede do Comando do 6º Distrito Naval, funcionam organizações militares como a Base Fluvial de Ladário e o Comando da Flotilha de Mato Grosso, cujos comandantes têm atribuições disciplinares sobre o próprio pessoal; por isso, identificar a autoridade que assinou a nomeação é o primeiro passo para saber a quem se dirige a defesa e a quem cabe o recurso. Como advogado para conselho de disciplina militar em Ladário, Plínio Vallim acompanha o procedimento de forma on-line, 24 horas, todos os dias, da leitura do libelo às alegações finais.
O Estatuto prevê que a praça excluída a bem da disciplina só readquire a situação anterior por nova decisão do tribunal militar, quando a exclusão decorreu de sentença, ou por decisão da autoridade máxima da Força, quando decorreu de julgamento em conselho de disciplina (art. 125, parágrafo único). Fora dessas hipóteses, o caminho para discutir a legalidade do ato é o Judiciário. Atos de exclusão são atos da União e, por isso, de competência da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Em Corumbá, a Vara Federal da 4ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul tem jurisdição sobre Corumbá e Ladário. Em qualquer cenário, o tempo pesa. A exclusão produz efeito imediato sobre a remuneração e a situação do militar, e o prazo de 120 dias do mandado de segurança conta da ciência do ato. Reunir cedo os autos do conselho, a solução da autoridade e as publicações em boletim permite avaliar se há fundamento para questionar o ato e por qual via.
A análise judicial não refaz o julgamento do conselho, mas verifica se ele respeitou a lei. Entre os pontos que costumam ser examinados estão a composição e os impedimentos dos membros, a entrega do libelo com descrição suficiente dos fatos, o prazo de cinco dias para a defesa, a produção das provas requeridas, a presença do acusado nas sessões, o prazo de conclusão dos trabalhos e a motivação da autoridade que divergiu do conselho. Para o prazo, valem as regras gerais contra a União: 120 dias da ciência para o mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 23) e cinco anos para a ação comum (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
O conselho não se limita aos militares da ativa. O Estatuto prevê que a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, também pode ser submetida a conselho de disciplina, e o oficial da reserva ou reformado, a conselho de justificação (Lei 6.880/1980, arts. 48, § 3º, e 49, § 3º). Para esses casos, o decreto prevê regras próprias de intimação: se o acusado não for localizado ou não atender à intimação escrita, ela é publicada em órgão de divulgação da área do seu domicílio e, sem resposta, o processo corre à revelia, com um oficial designado para acompanhá-lo (Decreto 71.500/1972, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, § 4º). Acompanhar as publicações e manter o endereço atualizado evita que o processo avance sem defesa.
O conselho costuma ser a etapa final de uma apuração. Se o seu caso ainda está na sindicância ou no processo disciplinar, veja as situações abaixo.
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Para o militar das Forças Armadas em processo disciplinar, com pedido de movimentação ou diante de um ato da Administração militar.
* Atendimento on-line, também para militares de outros estados.
Para o produtor rural com parcela de crédito rural a vencer, prorrogação negada pelo banco ou execução da dívida.
* Atendimento on-line, também para produtores de outros estados.
Envie o ato de nomeação pelo WhatsApp e explique a situação. Atendimento on-line 24 horas, todos os dias, com o caso tratado em reserva.