Plínio Vallim, advogado em execução de dívida rural em Corumbá (MS), OAB/MS 32.090

OAB/MS 32.090 · Direito do Agronegócio em Corumbá (MS)

Advogado para defesa em execução de dívida rural em Corumbá (MS)

Para o produtor rural que foi citado numa execução de cédula rural, teve bens ou a propriedade penhorados, ou está com a dívida prestes a ir para a Justiça. Atendimento on-line 24 horas, também para outros estados.

SITUAÇÕES

Quando a dívida rural vai para a Justiça

Na execução os prazos contam a partir da citação. Estas são as situações que mais chegam de produtores da região.

Citação recebida

A citação na execução abre prazos para pagar e para apresentar defesa. A data em que ela foi juntada ao processo importa para a contagem.

Penhora da propriedade

O imóvel rural, máquinas ou rebanho podem ser penhorados para assegurar o pagamento. A defesa examina se o bem pode ser atingido.

COMO FUNCIONA

Como funciona a defesa na execução de dívida rural

Da citação aos embargos e à negociação, com o atendimento on-line e o processo acompanhado de perto.

Advogado conversando com uma cliente à mesa do escritório
ETAPA 01

Conversa e citação

Você envia a citação ou o número do processo e conta a situação da dívida e da propriedade.

ETAPA 02

Leitura do processo e do cálculo

A cédula, o demonstrativo do débito e os bens indicados à penhora são conferidos.

Mulher lendo e marcando documentos sobre a mesa
Duas pessoas analisando um esquema de estratégia desenhado sobre a mesa
ETAPA 03

Defesa no prazo

Embargos à execução ou outra medida cabível são preparados com os pontos do cálculo, do título e da penhora.

ETAPA 04

Acompanhamento e negociação

O processo é acompanhado e, quando há espaço para acordo, os números são discutidos com base no que foi apurado.

Mulher ao telefone acompanhando documentos do caso
O ADVOGADO

Plínio Vallim, advogado com atuação em execução de dívida rural

Plínio Vallim, OAB/MS 32.090, atua na defesa do produtor rural em execução de dívida de crédito rural e na proteção da propriedade contra a penhora, para Corumbá e região. O caso parte da citação e do cálculo do banco e é conduzido pelo advogado em atendimento on-line 24 horas.

Plínio Vallim, advogado OAB/MS 32.090, em pé numa lavoura ao entardecer
OAB/MS

Inscrição número 32.090. O advogado responsável atende e conduz cada caso.

24h

Atendimento on-line todos os dias, pelo WhatsApp e por e-mail.

Ladário

Base de atuação, com atendimento a Ladário e Corumbá, no Pantanal.

Brasil

Militares e produtores rurais de outros estados atendidos on-line.

ATENDIMENTO ON-LINE

Execução de dívida rural em Corumbá e região

O atendimento é on-line, 24 horas, para o produtor de Corumbá, do Pantanal e de outros estados, com a citação enviada pelo WhatsApp.

CORUMBÁ (MS)

Produtores rurais e pecuaristas de Corumbá

Corumbá é município pecuário do Pantanal. O atendimento em Direito do Agronegócio alcança o produtor com dívida de crédito rural no município e na região.

  • Prorrogação e alongamento da dívida rural
  • Revisão de crédito rural
  • Execução e penhora de imóvel rural
Direito do Agronegócio em Corumbá
LADÁRIO (MS)

Base de atuação em Ladário

Ladário é cidade vizinha de Corumbá. Como o atendimento é on-line, a distância até o banco ou até a propriedade não impede o envio dos documentos.

  • Atendimento on-line 24 horas
  • Documentos pelo WhatsApp ou e-mail
  • Produtores de outros estados
DÚVIDAS

Perguntas sobre execução de dívida rural

O que mais perguntam os produtores citados numa execução. Cada caso depende do título e do cálculo.

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O banco cobra a cédula na Justiça. O produtor é citado para pagar e, não pagando, bens podem ser penhorados para assegurar o pagamento. Em paralelo corre o prazo para a defesa, os embargos à execução.

Os embargos à execução devem ser apresentados em 15 dias, contados, em regra, da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 915 do Código de Processo Civil). Por isso a data da citação é a primeira coisa a conferir.

Pode, com uma exceção importante: a pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é protegida contra penhora por débitos da sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da Constituição e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil). Fora dessa hipótese, a defesa discute o valor cobrado, os encargos e a própria penhora.

A proteção vale para a pequena propriedade rural trabalhada pela família, e a lei usa os módulos fiscais do município como base para defini-la. O Supremo admite a proteção mesmo quando a área é formada por mais de um terreno contínuo, dentro desse limite. O enquadramento depende dos documentos do imóvel.

Os embargos não suspendem a execução automaticamente. A suspensão pode ser pedida quando a execução está assegurada por penhora, depósito ou caução e os fundamentos são relevantes (art. 919 do Código de Processo Civil).

Sim. O acordo pode acontecer em qualquer momento do processo. Saber o valor correto, a partir do cálculo e da defesa, dá base para a negociação.

Sim. O atendimento é on-line e alcança produtores rurais de Corumbá, do Pantanal e de outros estados, com a citação e os documentos enviados pelo WhatsApp ou pelo e-mail.

Como começa a execução da cédula

A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo (Decreto-Lei 167/1967, art. 10), e por isso o banco pode cobrá-la diretamente por execução. Citado, o devedor tem três dias para pagar; do mandado já constam a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça se o pagamento não ocorrer (Código de Processo Civil, art. 829). A penhora recai sobre os bens indicados pelo credor, salvo se o devedor indicar outros, aceitos pelo juiz, demonstrando que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor (art. 829, § 2º). Na execução da cédula rural, o título já traz consigo os bens vinculados por penhor ou hipoteca, e a penhora costuma recair sobre eles. Por isso a primeira leitura do processo confere três coisas: a data da juntada da citação, que abre o prazo dos embargos; o demonstrativo do valor cobrado, que será comparado com a cédula e os pagamentos; e os bens que o credor indicou à penhora.

O prazo dos embargos

A defesa do executado se faz por embargos à execução, que podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias, contado conforme o art. 231 do Código de Processo Civil, em regra da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 915). Quando há mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo entre cônjuges ou companheiros, em que conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Perder esse prazo não elimina toda possibilidade de defesa, mas reduz muito as matérias que podem ser discutidas.

O que pode ser alegado

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I).
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, II).
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (art. 917, III).
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo (art. 917, V).
  • Qualquer matéria que se poderia alegar como defesa numa ação comum, como encargos cobrados além do permitido para o crédito rural (art. 917, VI).

Efeito suspensivo e parcelamento

Os embargos não suspendem a execução automaticamente. O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). Há também outra via, para quem reconhece a dívida: no prazo dos embargos, depositando 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, o executado pode pedir para pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). As duas escolhas são excludentes em boa medida, e a decisão depende do cálculo do valor realmente devido.

Negociar durante o processo

A execução não impede a negociação. O acordo pode acontecer a qualquer tempo, e a defesa bem fundamentada costuma mudar a posição de quem negocia: um cálculo que mostra excesso de execução, uma penhora sobre bem protegido ou um pedido de prorrogação ignorado pelo banco antes do vencimento são elementos que pesam na conversa. Em 2026, a linha de composição de dívidas regulamentada pela Resolução CMN 5.330 também alcança operações inadimplentes que se enquadrem nas suas condições, desde que não tenham sido encaminhadas à Dívida Ativa da União, o que pode ser avaliado ao lado da defesa.

Cálculo do exequente e excesso de execução

A execução começa pelo valor que o banco diz ser devido, apresentado num demonstrativo. Esse número merece conferência linha a linha: data de início da mora, taxa de juros aplicada, capitalização, elevação de 1% ao ano prevista para a mora da cédula (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único), multa de até 2% (art. 71) e eventuais encargos que não estão na cédula nem na lei. Quando o executado alega que o valor cobrado é maior do que o devido, cabe a ele declarar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de os embargos serem rejeitados ou de esse fundamento não ser examinado (Código de Processo Civil, art. 917, §§ 3º e 4º). Por isso o cálculo próprio é parte da defesa, e não um anexo opcional.

A proteção da Constituição e do CPC

A Constituição determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI). O Código de Processo Civil repete a proteção ao listar entre os bens impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 833, VIII). São dois requisitos que andam juntos: o tamanho da área e o trabalho familiar. A proteção não depende de a dívida ser pequena nem de o imóvel ter sido oferecido ou não em hipoteca. O que a Constituição exige é que se trate de pequena propriedade, assim definida em lei, trabalhada pela família, e que o débito decorra da atividade produtiva. A discussão, portanto, é sobretudo de prova: tamanho, continuidade das áreas e exploração familiar.

O tamanho: até quatro módulos fiscais

Para definir pequena propriedade, o parâmetro adotado é a Lei 8.629/1993, que considera pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (art. 4º, II, a, na redação da Lei 13.465/2017). O módulo fiscal é uma unidade de medida fixada por município e varia muito de uma região para outra, o que significa que a mesma área pode ser pequena propriedade em um município e não em outro. Conferir o módulo fiscal do município onde está o imóvel e a área registrada é o primeiro passo da análise.

O que o STF decidiu no Tema 961

No julgamento do Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Segundo o informativo do próprio Supremo sobre o julgamento, a impenhorabilidade é direito fundamental e indisponível do grupo familiar e não cede diante da gravação do bem com hipoteca. Isso tem impacto direto no crédito rural, em que é comum o imóvel ter sido dado em hipoteca na própria cédula.

Quem precisa provar

O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Por isso, a alegação precisa vir acompanhada de documentos, e não apenas da área do imóvel.

  • Matrícula e certidão do imóvel, com a área registrada.
  • Cadastro do imóvel rural e documento que indique o módulo fiscal do município.
  • Comprovação de que os terrenos são contínuos, quando houver mais de um.
  • Notas de venda da produção, cadastros e declarações que mostrem a exploração pela família.
  • Documentos que mostrem que a família reside ou trabalha no imóvel.

Quando a proteção não alcança

A proteção diz respeito a débitos decorrentes da atividade produtiva da própria propriedade, e é examinada caso a caso. Áreas acima de quatro módulos fiscais, imóveis não contínuos e propriedades em que a exploração familiar não fica demonstrada costumam ficar fora dela, total ou parcialmente, conforme o entendimento aplicado. Em 2026, a Terceira Turma do STJ também decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade cobre o imóvel, mas não se estende automaticamente aos seus rendimentos, que podem ser penhorados em parte desde que preservado o mínimo existencial da família (REsp 2.268.054). Fora da proteção, a defesa continua possível pelos demais caminhos dos embargos: excesso de execução, encargos e regularidade da penhora.

Como a área é medida

A conferência começa pelos documentos do imóvel. A matrícula informa a área registrada; o cadastro do imóvel rural informa a área cadastrada e a classificação fundiária; e o módulo fiscal do município permite dividir a área total pelo número de módulos. Se a soma das áreas contínuas exploradas pela família fica abaixo de quatro módulos fiscais, o imóvel pode se enquadrar na proteção, ainda que formado por mais de uma matrícula, conforme a tese do Tema 961. Divergências entre a área registrada e a área real, desmembramentos recentes e imóveis em nome de parentes diferentes são pontos que pedem atenção, porque o que se protege é a propriedade explorada pelo grupo familiar.

A comarca e o tamanho da atividade

Corumbá é comarca de entrância especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que abrange Corumbá, Albuquerque e Ladário, com 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis. É também o município com o maior rebanho bovino do estado: 2.154.749 cabeças em 2025, segundo a Pesquisa da Pecuária Municipal do IBGE. Numa economia assim, a execução de uma cédula rural costuma atingir os bens que sustentam a atividade, como o rebanho dado em penhor e a terra dada em hipoteca, e por isso as decisões dos primeiros dias do processo têm efeito direto sobre a continuidade da produção.

O que acontece depois da citação

  • Prazo de três dias para pagar, contado da citação (Código de Processo Civil, art. 829).
  • Não havendo pagamento, penhora e avaliação pelo oficial de justiça, conforme o mandado (art. 829, § 1º).
  • Prazo de 15 dias para os embargos, em regra da juntada do comprovante da citação (art. 915).
  • Possibilidade de impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º).
  • Pedido de efeito suspensivo, que depende de a execução estar assegurada por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º).

Penhor do rebanho e hipoteca da terra

Quando a cédula é pignoratícia, hipotecária ou as duas coisas, os bens vinculados respondem em primeiro lugar pela dívida, e a lei impede que sejam penhorados por outras dívidas do emitente (Decreto-Lei 167/1967, art. 69). Na execução, a defesa examina se o bem atingido é de fato o vinculado, se a avaliação corresponde ao valor de mercado e se a penhora é proporcional ao saldo efetivamente devido. Para o imóvel, examina também se ele se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pela Constituição (art. 5º, XXVI) mesmo quando dada em hipoteca, conforme a tese do Tema 961 do STF. Quando o executado é pequeno produtor com imóvel dentro do limite de módulos fiscais, a análise da impenhorabilidade vem junto com a do prazo dos embargos, porque a matéria pode ser alegada logo no início e, se reconhecida, afasta a penhora sobre a terra. Quando o imóvel não se enquadra, a defesa se volta para a avaliação, a proporcionalidade da penhora e o valor efetivamente devido.

Atendimento a partir da citação

Como advogado de execução de dívida rural em Corumbá, Plínio Vallim atende de forma on-line, 24 horas, todos os dias, o produtor citado na comarca ou em outros estados. A primeira providência é conferir a data da juntada da citação para saber quanto resta do prazo dos embargos; em seguida, a leitura da cédula, do cálculo apresentado pelo banco e do auto de penhora, se já houver. A citação, o processo e os documentos podem ser enviados pelo WhatsApp ou pelo e-mail.

O que separar com urgência

  • Mandado ou carta de citação, com a data em que foi recebida.
  • Número do processo e vara em que tramita.
  • Cédula, aditivos e extratos da operação executada.
  • Auto de penhora e laudo de avaliação, se já existirem.
  • Matrícula do imóvel e documentos da exploração familiar, se houver risco sobre a terra.
  • Pedidos de prorrogação feitos antes do vencimento e as respostas do banco.

Quando há pedido de prorrogação anterior

Se o produtor pediu a prorrogação ou o alongamento antes do vencimento, por escrito e com documentos, e o banco negou sem fundamento ou não respondeu, esse histórico é relevante na execução. A Súmula 298 do STJ afirma que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, e o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, na redação de 2026, prevê os requisitos da prorrogação. Como a conciliação entre a súmula e a nova redação ainda está em formação nos tribunais, o que se pode afirmar é que um pedido bem instruído e anterior ao vencimento dá à defesa um argumento concreto, que um pedido inexistente não dá.

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