Direito Militar

Mandado de segurança contra ato militar: prazo e quando cabe

O prazo de 120 dias, o que é direito líquido e certo, quando o recurso administrativo impede a ação e o que o militar precisa ter em mãos antes de entrar.

Por Plínio Vallim, OAB/MS 32.090 · Publicado em

Mandado de segurança contra ato militar: prazo e quando cabe

O militar pode usar o mandado de segurança contra um ato ilegal da Administração militar, como a negativa de um pedido, uma movimentação ou um licenciamento, desde que o direito possa ser provado só com documentos e que a ação seja proposta em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Passado esse prazo, o caminho é a ação comum, que é mais lenta e admite perícia e testemunhas.

Quase sempre o problema chega da mesma forma: um boletim interno publica uma decisão, o militar tenta resolver pela via administrativa, o tempo passa e, quando a ideia de ir à Justiça aparece, parte do prazo já foi consumida. Este artigo explica, com base na lei e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o mandado de segurança cabe, como o prazo é contado e o que precisa estar em mãos antes de pensar na ação.

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O que é o mandado de segurança e quando ele serve ao militar

A Constituição prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 repete a regra e acrescenta que ele vale tanto contra a violação já ocorrida quanto contra o justo receio de sofrê-la (art. 1º).

Direito líquido e certo não quer dizer direito evidente ou fácil. Quer dizer que os fatos podem ser provados por documento desde o primeiro dia, sem necessidade de ouvir testemunhas ou fazer perícia. A discussão jurídica pode ser complexa: o STF registra que controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão da segurança (Súmula 625).

No Direito Militar, os atos que mais costumam ser discutidos por essa via são:

  • indeferimento de pedido de permanência ou de movimentação por motivo social;
  • movimentação determinada sem a motivação exigida para atos que afetam direitos;
  • negativa de acesso a documentos de um procedimento em que o militar é parte;
  • atos praticados por autoridade sem competência ou fora do procedimento previsto no regulamento.

Exemplo prático: um sargento pede para permanecer na guarnição porque um dependente faz tratamento contínuo na cidade. O pedido é negado com uma frase genérica, sem examinar os laudos juntados. Os laudos, o protocolo e a decisão são documentos: se mostram a ilegalidade, a discussão cabe no mandado de segurança.

O prazo de 120 dias: de quando conta e o que não o interrompe

O direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). O STF considera constitucional a lei que fixa esse prazo (Súmula 632) e reafirmou a validade do art. 23 ao julgar a ADI 4296, em 2021.

Três pontos costumam gerar erro:

  1. O marco é a ciência do ato. Na vida militar, a ciência costuma vir pela publicação em boletim ou por notificação pessoal. Vale guardar a data e a cópia do documento.
  2. Pedido de reconsideração não interrompe o prazo. É o que diz a Súmula 430 do STF: o tempo gasto aguardando a resposta a uma reconsideração continua contando para o mandado de segurança.
  3. Perder o prazo não apaga o direito. Ao julgar a ADI 4296, o STF lembrou que, terminado o prazo do mandado de segurança, permanece a possibilidade de discutir o mesmo ato pelas vias ordinárias. O que se perde é o instrumento mais rápido.

Exemplo prático: um cabo toma ciência da negativa de um pedido e protocola reconsideração. A resposta demora três meses. Quando chega, restam poucos dias dos 120, porque a reconsideração não suspendeu nada. Quem anota a data da ciência no primeiro dia consegue planejar as duas frentes ao mesmo tempo.

Recurso administrativo e mandado de segurança: qual vem primeiro

A lei não exige que o militar esgote os recursos internos antes de ir à Justiça. O Estatuto dos Militares chegou a trazer essa exigência, mas o § 3º do art. 51 da Lei 6.880/1980 foi revogado pela Lei 13.954/2019. Hoje o mesmo art. 51 assegura ao militar que se julgar prejudicado o direito de recorrer ou pedir reconsideração, e fixa o prazo de 45 dias para recorrer na esfera administrativa na maioria dos casos (§ 1º, b).

A regra que organiza a escolha está no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009: não se concede mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Se o recurso disponível suspende os efeitos do ato, a via judicial fica fechada enquanto esse recurso estiver aberto. Se o recurso não tem efeito suspensivo, o que é a regra geral no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999, art. 61), o mandado de segurança pode ser usado.

Há ainda uma situação particular: quando a autoridade simplesmente não responde, a existência de recurso com efeito suspensivo não impede o mandado de segurança contra a omissão (Súmula 429 do STF).

Exemplo prático: um militar recebe uma ordem de movimentação e quer contestá-la. Antes de escolher a via, confiro se o recurso previsto na norma da Força suspende a movimentação. Se não suspende, recurso administrativo e ação judicial podem andar juntos, e o prazo de 120 dias continua correndo.

Prova pré-constituída: o que precisa estar pronto antes da ação

No mandado de segurança, a prova vai junto com a petição inicial. Não há fase para ouvir testemunhas nem para nomear perito. A lei prevê uma ajuda: se o documento necessário está em repartição pública e a autoridade se recusa a fornecê-lo, o juiz pode ordenar a exibição no prazo de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 6º, § 1º). Ainda assim, quanto mais completo o conjunto de documentos, menor o risco de o juiz entender que a questão exige prova que o mandado de segurança não comporta.

A lista básica costuma incluir:

  • cópia do ato impugnado e do boletim ou da notificação que deu ciência dele;
  • o requerimento original e o protocolo, quando o ato for uma negativa;
  • laudos, certidões e declarações que sustentam o pedido feito à Administração;
  • a norma interna aplicada pela autoridade, quando ela for citada na decisão;
  • recursos já apresentados e as respostas recebidas.

A petição também precisa indicar a autoridade coatora, que é quem praticou o ato ou de quem partiu a ordem (art. 6º, § 3º), e a pessoa jurídica a que ela pertence. Nas Forças Armadas, essa pessoa jurídica é a União, e a Constituição atribui aos juízes federais os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (art. 109, VIII), ressalvados os casos de competência dos tribunais.

Exemplo prático: um pedido de permanência foi negado porque, segundo a decisão, o laudo não comprovava a necessidade do tratamento na cidade. Se o laudo juntado ao requerimento já dizia isso de forma clara, o documento basta. Se o laudo era vago, talvez seja preciso um novo pedido administrativo com laudo completo antes de qualquer ação.

Liminar, sentença e o que o mandado de segurança não alcança

Ao receber a petição, o juiz pode suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e quando, sem a suspensão, a decisão final puder chegar tarde demais (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). A lei permite que o juiz exija caução, fiança ou depósito, e o STF considerou essa possibilidade constitucional na ADI 4296. A liminar dura até a sentença, salvo se revogada antes (art. 7º, § 3º).

O mandado de segurança tem limites que precisam ser considerados antes de escolhê-lo:

Ponto Mandado de segurança Ação comum contra a União
Prazo para propor 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23) Em regra, cinco anos do ato ou fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º)
Prova Só documental, já com a petição inicial Admite testemunhas e perícia
Valores atrasados Não substitui ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não gera efeitos patrimoniais de período anterior à ação (Súmula 271) Pode incluir pedido de valores devidos
Sucumbência Quem perde não é condenado a pagar o advogado da outra parte (Lei 12.016/2009, art. 25) Quem perde pode ser condenado a pagar a sucumbência

Da sentença cabe apelação, e a sentença que concede a segurança passa obrigatoriamente pelo tribunal (art. 14, § 1º). Quando a segurança é concedida, a execução pode começar antes do fim do processo, salvo nas hipóteses em que a lei veda a liminar (art. 14, § 3º).

Antes de falar em ação, a primeira coisa que confiro é a data em que o militar tomou ciência do ato. Ela define se o mandado de segurança ainda é uma opção e quanto tempo há para organizar os documentos.

Plínio Vallim, advogado, OAB/MS 32.090

Exemplo prático: um militar quer anular um ato e receber diferenças de remuneração de anos anteriores. O mandado de segurança pode resolver a anulação, mas os valores de antes da ação ficam para a via administrativa ou para uma ação própria, como dizem as Súmulas 269 e 271. Às vezes faz mais sentido propor desde logo a ação comum.

Na página sobre mandado de segurança para militar estão as situações mais comuns em Ladário e Corumbá e a forma de envio dos documentos para análise.

Perguntas frequentes sobre mandado de segurança militar

O prazo de 120 dias é contado em dias úteis?

A lei fala em 120 dias contados da ciência do ato e trata o prazo como decadência, que é a perda do direito de usar o mandado de segurança. Por ser um prazo para propor a ação, e não um prazo dentro de um processo já existente, o cuidado é contá-lo em dias corridos e não deixar a impetração para os últimos dias.

Pedido de reconsideração suspende o prazo do mandado de segurança?

Não. A Súmula 430 do STF diz que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo. Quem pede reconsideração deve acompanhar, em paralelo, a contagem dos 120 dias.

O militar precisa avisar o comandante antes de entrar na Justiça?

Não existe mais essa exigência na lei. O § 3º do art. 51 do Estatuto dos Militares, que impunha esgotar os recursos e comunicar a iniciativa à autoridade, foi revogado pela Lei 13.954/2019.

Cabe mandado de segurança contra punição disciplinar?

A Constituição veda o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º), mas não traz vedação equivalente para o mandado de segurança. A discussão possível é sobre a legalidade do procedimento, como competência da autoridade, direito de defesa e forma do ato, sempre com prova documental.

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