A Constituição diz que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º), mas o Supremo Tribunal Federal entende que essa vedação alcança só o mérito da punição. O habeas corpus continua possível para examinar a legalidade: se havia hierarquia, se a autoridade tinha poder disciplinar, se o fato estava ligado à função e se a pena podia ser aplicada disciplinarmente.
A dúvida costuma surgir quando a punição restringe a liberdade, como a prisão disciplinar, e o militar acredita que houve erro. A leitura isolada do art. 142, § 2º, leva muita gente a desistir de qualquer medida. A leitura completa, com a jurisprudência do STF, mostra um espaço menor do que o habeas corpus comum, mas real. Este artigo explica esse espaço e as outras vias que existem quando ele não serve.
Recebeu um ato da Administração militar e quer saber o que fazer?
Falar no WhatsAppO que a Constituição diz sobre punição disciplinar e habeas corpus
Três dispositivos da Constituição precisam ser lidos juntos:
- o habeas corpus é concedido sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII);
- ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5º, LXI);
- não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º).
O resultado é que a prisão disciplinar pode ser imposta pela própria autoridade militar, sem ordem judicial, e que o habeas corpus não serve para rediscutir a conveniência ou a justiça dessa punição. O Código de Processo Penal Militar segue a mesma linha: depois de prever o habeas corpus contra coação ilegal (art. 466), exclui os casos em que a coação resulta de punição aplicada de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas (art. 466, parágrafo único, a).
Exemplo prático: um marinheiro recebe prisão rigorosa e entende que a pena foi pesada demais para a falta. O habeas corpus não é o meio para discutir a dosagem. A pergunta que cabe nele é outra: a punição foi aplicada por quem podia aplicá-la e dentro dos limites do regulamento?
O que o STF entende: os quatro pressupostos de legalidade
O STF consolidou o sentido do art. 142, § 2º, em precedentes registrados na sua publicação oficial sobre a Constituição. No HC 70.648, de relatoria do ministro Moreira Alves, a Corte afirmou que a vedação não impede examinar, no habeas corpus, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade da transgressão disciplinar:
- a hierarquia, isto é, a relação de subordinação entre quem pune e quem é punido;
- o poder disciplinar, ou seja, a competência da autoridade para aplicar aquela punição;
- o ato ligado à função, a conexão entre o fato e a condição de militar;
- a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, prevista no regulamento e dentro dos seus limites.
O mesmo entendimento aparece no RHC 88.543 e no RE 338.840. No RE 338.840, o Informativo 317 do STF registra que a restrição do art. 142, § 2º, limita-se ao exame do mérito do ato. Naquele caso, a punição atendia aos pressupostos de legalidade, e a Turma reformou a decisão que tinha examinado os aspectos de fato da punição.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira: se faltar um dos pressupostos, o habeas corpus pode ser usado. A segunda: se todos estiverem presentes, o habeas corpus não se presta a discutir se a falta aconteceu, como aconteceu ou se a pena foi proporcional.
Exemplo prático: um cabo é punido com prisão por uma autoridade que não tem competência disciplinar sobre ele, segundo o regulamento. Faltam a hierarquia e o poder disciplinar daquela autoridade. Esse é o tipo de vício que o STF admite examinar no habeas corpus.
Quais punições restringem a liberdade
O habeas corpus protege a liberdade de locomoção. Só faz sentido, portanto, quando a punição restringe essa liberdade. Na Marinha, o Regulamento Disciplinar (Decreto 88.545/1983, art. 14) prevê penas diferentes conforme o círculo hierárquico:
| Círculo | Penas previstas no art. 14 do RDM |
|---|---|
| Oficiais da ativa | repreensão; prisão simples até 10 dias; prisão rigorosa até 10 dias |
| Suboficiais | repreensão; prisão simples até 10 dias; prisão rigorosa até 10 dias; exclusão do serviço ativo a bem da disciplina |
| Sargentos | repreensão; impedimento até 30 dias; prisão simples até 10 dias; prisão rigorosa até 10 dias; licenciamento ou exclusão a bem da disciplina |
| Cabos, marinheiros e soldados | repreensão; impedimento até 30 dias; serviço extraordinário até 10 dias; prisão simples até 10 dias; prisão rigorosa até 10 dias; licenciamento ou exclusão a bem da disciplina |
A repreensão, por exemplo, não toca a liberdade de locomoção e não abre espaço para habeas corpus. As prisões, sim. O mesmo regulamento traz uma garantia que costuma ser decisiva: nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e sem a apuração dos fatos (RDM, art. 26).
O Código de Processo Penal Militar ajuda a enxergar o que é ilegalidade: entre outras hipóteses, há ilegalidade quando o cerceamento da liberdade é ordenado por quem não tinha competência, quando é efetuado sem as formalidades legais e quando alguém fica preso por mais tempo do que a lei determina (art. 467, a, b e f).
Exemplo prático: um sargento recebe prisão rigorosa de 15 dias. O art. 14 do RDM limita essa pena a 10 dias. O excesso diz respeito à pena que pode ser aplicada disciplinarmente, um dos quatro pressupostos, e não ao mérito.
O que o habeas corpus não discute e quais são as outras vias
Quando a discussão é sobre o mérito, ou quando a punição não restringe a liberdade, outras vias entram em cena:
- recurso administrativo, previsto no Estatuto dos Militares, com prazo de 45 dias na regra geral (Lei 6.880/1980, art. 51, § 1º, b), além dos recursos próprios do regulamento de cada Força;
- mandado de segurança, para ilegalidade comprovada por documento, em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23);
- ação comum contra a União, quando é preciso produzir prova, como ouvir testemunhas sobre o fato.
A punição também tem efeitos que duram depois do cumprimento: o RDM manda transcrever nos assentamentos do militar todas as penas impostas, exceto as repreensões em particular (art. 37), e o mesmo regulamento trata da classificação do comportamento militar (art. 1º). Por isso, mesmo quando a prisão já foi cumprida e o habeas corpus perdeu a razão de ser, a discussão sobre a legalidade pode continuar pelas outras vias. Os detalhes do procedimento na Marinha e no Exército estão na página sobre processo disciplinar militar.
Antes de escolher a via, eu separo duas perguntas: houve vício de legalidade na punição ou a discordância é sobre o mérito? A resposta define se o habeas corpus serve ou se o caminho é outro.
Plínio Vallim, advogado, OAB/MS 32.090
Exemplo prático: um militar foi ouvido, a autoridade era competente e a pena está dentro do regulamento, mas ele sustenta que não praticou a falta. Essa é uma discussão de mérito: o caminho é o recurso administrativo e, se for o caso, uma ação com produção de prova.
Como agir quando a punição é aplicada
- Pedir cópia de tudo. A parte disciplinar, a decisão, o registro da oitiva e a publicação no boletim.
- Conferir a oitiva. O RDM exige que o contraventor seja ouvido antes da pena (art. 26). Ausência de oitiva é vício de procedimento.
- Conferir a autoridade e a pena. Quem aplicou tinha poder disciplinar sobre o militar? A pena está prevista para o círculo dele e dentro do limite de dias?
- Anotar as datas. Ciência da punição, início do cumprimento e prazos de recurso.
- Escolher a via. Vício de legalidade com restrição de liberdade em curso aponta para o habeas corpus; os demais casos, para recurso, mandado de segurança ou ação comum.
Perguntas frequentes sobre habeas corpus e punição disciplinar
Militar tem direito a habeas corpus?
Sim. A garantia do art. 5º, LXVIII, da Constituição vale para o militar como para qualquer pessoa. A restrição do art. 142, § 2º, atinge apenas as punições disciplinares militares e, segundo o STF, só quanto ao mérito delas.
O habeas corpus serve para discutir se a falta aconteceu?
Não. Se os pressupostos de legalidade estão presentes, o STF entende que o habeas corpus não examina os aspectos de fato da punição. Essa discussão vai para o recurso administrativo ou para uma ação com produção de prova.
Repreensão pode ser questionada por habeas corpus?
Não, porque a repreensão não restringe a liberdade de locomoção, que é o que o habeas corpus protege. A repreensão pode ser questionada por recurso administrativo e, havendo ilegalidade comprovada por documento, por mandado de segurança.
A punição já foi cumprida. Ainda dá para questionar?
O habeas corpus perde o objeto quando a restrição à liberdade termina, mas os efeitos da punição nos assentamentos continuam. A legalidade pode ser discutida por recurso, mandado de segurança dentro do prazo ou ação comum.
Se você recebeu uma punição disciplinar e quer saber se houve vício de legalidade, envie pelo WhatsApp a cópia da decisão e da parte disciplinar. Eu analiso os documentos e explico quais caminhos existem.